Descrição
SUGESTÃO DE USO:
Adulto: tomar 01 flaconete em dose única diária. Sem diluição.
Pediátrico: tomar 1/3 do flaconete em dose única diária. Sem diluição
COMPOSIÇÃO
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL | ||||||
Porções por embalagem: 25 porções
Porção: 10 ml (1 colher de sopa) |
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10 ml | % VD* | |||||
Valor energético (kcal) | 12 | 0,6 | ||||
Carboidratos (g) | 2,5 | 0,8 | ||||
Arginina (mg) | 7,9 | |||||
Histidina (mg) | 1 | |||||
Isoleucina (mg) | 2 | |||||
Leucina (mg) | 3,9 | |||||
Lisina (mg) | 0,9 | |||||
Metionina (mg) | 3,1 | |||||
Treonina (mg) | 2,1 | |||||
Valina (mg) | 2,1 | |||||
Ácido aspártico (mg) | 3 | |||||
Ácido glutâmico (mg) | 6,7 | |||||
Alanina (mg) | 5 | |||||
Glicina (mg) | 6,1 | |||||
Prolina (mg) | 4,3 | |||||
Serina (mg) | 6,9 | |||||
Tirosina (mg) | 7,3 | |||||
Não contém quantidades significativas de açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio. | ||||||
* Percentual de valores diários fornecidos pela porção. | ||||||
Ingredientes: Água, Glicerina, Prata coloidal, Sorbato de potássio, Arginina, L- tirosina, L- serina, L-ácido glutâmico, Glicina, Extrato fluido de canela china (Cinnamomum cassia), Cloridrato de alanina, L- prolina, L-leucina, L- metionina, L- ácido aspártico, L- treonina, L- isoleucina, Histidina, L- cloridrato de lisina, floral de anil (Indigofera anil), floral Buque de Flores Roseas® (fórmula composta), floral de Hymunaea (Hymenaea stigonocarpa), floral Madressilva (Lonicera japônica), floral Victris M® (fórmula composta), floral de Millefolium (Achillea milefollium), Extrato fluido de maca peruana (Lepidium meyenii). |
A POSIÇÃO DA ANVISA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.
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